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Curiosidades: cheque “pré-datado” e destruição de dinheiro


Duas questões interessantes foram mencionadas ontem durante as aulas, a primeira na aula de IED sobre o cheque “pré-datado” não existir e não ter consequências jurídicas, caso seja sacado antes da hora. A outra, na aula de Direito Civil, sobre ser ou não crime o ato de rasgar dinheiro.

Sobre o assunto do cheque “pré-datado”, apesar de ter a impressão que havia ocorrido alguma mudança nesse assunto, preferi não me manifestar pois não tinha como fundamentar no momento, resolvi falar diretamente com o professor César que prontamente se dispôs a se atualizar sobre a questão e sanar essa dúvida, de qualquer forma, eu também fiz minha pesquisa e pude concluir que realmente não mais se pode desconsiderar a data futura marcada para efetivação do cheque, sob pena de pagamento de indenização por dano moral.

Apesar da Lei nº 7.357/85 realmente considerar o cheque uma ordem de pagamento à vista como consta no seu artigo 32.

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único – O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Parece que o costume vem influenciando as decisões judiciais sobre essa questão, pois essa prática comercial é corriqueira e faz parte da vida de muitos brasileiros.

Já existe entendimento recente de que o acordo verbal ou contrato escrito, na forma de “bom para” é estruturado na confiança mútua entre os contratantes. E, a violação do que foi estabelecido, ou seja, o saque ou depósito antes da data programada, dá margem à pretensão indenizatória.

Consultando as Súmulas do STJ encontrei uma fundamentação na de número 370.

Súmula Nº370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

Vejam que não é mencionado o fato de ter ou não fundos no dia da apresentação antecipada, o simples fato de desrespeitar a data já abre a pretensão. Provavelmente, no caso de devolução por insuficiência de fundos, caso esse que concretamente prejudicaria o emitente por não estar programado para efetuar o pagamento naquela data, nasceria uma pretensão a danos materiais também.

Enfim, se quiserem evitar problemas com possíveis reparações indenizatórias, melhor respeitar o prazo acordado no ato do recebimento do cheque.

Abordando agora a questão da aula de Direito Civil, sobre o fato de rasgar/destruir dinheiro, pelo que pesquisei posso dizer que sim, pode ser considerado crime sendo enquadrado no artigo 163, inciso III, do Código Penal:

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano qualificado


Parágrafo único – Se o crime é cometido:
(…)
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

(…)

Em contrapartida, João Sidney Figueiredo Filho, chefe do Meio Circulante do Banco Central, tem interpretação diferente:

Quando o dinheiro está no Banco Central, é propriedade do Tesouro Nacional. Se sai, não.

O que daria liberdade a pessoa a fazer o que quiser com o dinheiro que estivesse em sua posse, é um caso polêmico e depende de interpretação, talvez o princípio da ponderação.

Mas, por prudência, se algum dia nascer em você uma vontade incontrolável de rasgar, queimar, jogar no liquidificador, fazer confete ou qualquer coisa do gênero que venha a destruir o seu dinheiro, me contate, pois lhe garanto que darei um destino menos cruel a ele e estarei lhe livrando de uma possível condenação criminal.

Fontes:

Código Penal Brasileiro

Súmula do STJ

Lei 7.357

jus2.uol.com.br

www.conjur.com.br

odia.terra.com.br

 

Categorias:Direito Civil, IED, Outros
  1. César
    12/09/2009 às 14:59

    Caros alunos blogueiros, como abordado em sala de aula a emissão do cheque siguinifica ordem de pagamento, no entando caso o portador não venha respeitar o prazo acordado entre as partes poderá surgir a figura do dano moral, no entanto é importante ressaltar que o cheque pode ser sacado no caixa quando o portador desejar, assumindo assim a possível responsabilidade pelo dano causado ao emissor !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Um abraço a todos

  2. Michael Alves
    14/09/2009 às 16:05

    Em virtude da pesquisa do caro colega, que por sinal foi excelente, o melhor a fazer é comprar a vista e prender o louco rasgador de dinheiro.

  3. 14/09/2009 às 22:35

    Não rasguem dinheiro, please!
    Apesar de não “ser crime”, pois trata-se de um bem que é seu, e por vc ter direito sobre ele, vc pode ser considerado um pródigo e, como pródigo, pode ser interditado…

    • Mayson
      15/09/2009 às 10:23

      Eliane, ser ou não crime depende muito da interpretação, mas muito mais do contexto em que está inserida a situação, pois a moeda nacional, independente de estar ou não na sua posse, é um símbolo importante da nação. Então, é diferente você rasgar por rasgar uma cédula, ou você ir na TV e queimar dinheiro fazendo um protesto contra o país.
      A mesma coisa é a bandeira, você pode comprar uma bandeira do Brasil e queimar no quintal da sua casa junto com alguns amigos no meio de uma festa, a bandeira é sua, tudo bem, mas experimenta ir na frente do Palácio da Alvorada e protestar queimando a bandeira pra você ver o que acontece… Então, eu entendo que o contexto é mais importante que o ato em sí.

      E, provavelmente, a pessoa não se enquadraria como pródigo, a característica está mais voltada para a loucura. Enquadrando a pessoa no Inciso II e não no IV do artigo 4º do código civil. Mas isso, claro, dependendo do grau constatado, pois poderia ser no artigo 3º também.

  4. 16/09/2009 às 16:37

    Tirando de lado as escaramuças, eu quero ver soluções!
    Opiniões…indicações…organização!
    Gostei do perfil do blog. Poderíamos analisar as ordens do dia so Supremo, ao menos uma vez por mês. Creio que devamos atentar para problemas mais pontuais, contemporâneos, e o melhor, que ainda não conseguiram romper a horizonte esfumaçado da dúvida.

    Abraços caros colegas

    Att.

    Isaac Ronaltti

    • Mayson
      16/09/2009 às 17:36

      Boas as suas idéias Isaac, isso faz parte do objetivo do blog.

      Só precisamos de maior colaboração e participação, isso aqui pode ser um ótimo canal de debate sobre os mais variados temas pertinentes ao curso e afins.

  5. Glória
    29/05/2010 às 20:27

    O tema “Destruir” dinheiro, dentro da Econômia, é quando o dinheiro sai de circulção por estar danificado, sem condições de uso. Então estou pesquisando sobre este assunto. Gostária de ampliar minhas pesquisas sobre o assunto.

  6. Arquivo Excluido
    29/03/2011 às 12:36

    Adorei o artigo escrito. É imparcial e com referências. Também estou pesquisando.

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